Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7305, de 7 de janeiro de 2025
Lei nº 7305/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a criação do cadastro estadual de profissionais que trabalham ou cuidam de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica criado o cadastro estadual de profissionais que trabalham ou cuidam de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, com o objetivo de acompanhamento e assistência à pessoa com necessidade temporária ou permanente, mediante ações domiciliares, comunitárias, ou institucionais de cuidado de curta ou longa permanência, individuais ou coletivas, visando à autonomia e independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer.
Art. 2.
Os profissionais de que trata o artigo 1º, além dos serviços descritos em referido artigo, terão os seguintes deveres para com a pessoa que esteja sob seus cuidados:
Imanter sigilo sobre as informações a que tem acesso em função de sua atividade;
IIzelar pelo patrimônio da pessoa assistida no exercício de suas funções e pelas dependências por ela utilizadas.
Art. 3.
O profissional deverá fazer comprovação de idoneidade, com apresentação de certidão de antecedentes criminais fornecida pela Justiça Federal e Estadual.
Parágrafo únicoSerá negado o registro do requerente que possuir condenação penal transitada em julgado por crime com pena de reclusão.
Art. 4.
Caso sejam comprovados maus-tratos e violência por parte do cuidador contratado, o profissional será imediatamente excluído do cadastro.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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