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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7303, de 7 de janeiro de 2025

Lei nº 7303/2025

Ver fonte oficial 7 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo do Estado do Amazonas a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com garantia da União e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Habitacional e das Despesas de Capital do Amazonas - PROHABCAP 2025 e 2026, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados à amortização da dívida pública; capitalização do Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada; fortalecimento do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura; e aporte ao Fundo Estadual de Habitação - FEH, visando ao fomento das políticas habitacionais de interesse social, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos programas previstos no caput deste artigo, respeitando-se o disposto no § 1º do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, do artigo 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320, 17 de março de 1964.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e ao pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo únicoFica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do artigo 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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