Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7302, de 7 de janeiro de 2025
Lei nº 7302/2025
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.419, de 29 de dezembro de 2016, que "INSTITUI a Política Econômica Ambiental do Estado do Amazonas, para o Desenvolvimento Sustentável, denominada "Matriz Econômica-Ambiental do Amazonas" e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
"Art. 3º ........................................................................................................... promover a valoração dos recursos naturais, renováveis e não renováveis, com a valoração e monetização dos produtos e serviços oriundos da exploração ou manejo sustentáveis desses recursos. Valorização e monetização dos recursos naturais, renováveis e não renováveis, com potencial mercadológico; ........................................................................................................................
"Art. 4º ...........................................................................................................
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que ele afete as suas vidas, crenças, instituições, bem-estar espiritual ou as terras que ocupam, permitindo-lhes participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis a afetá-los diretamente, nos moldes da Convenção nº 169 da OIT."
"Art. 5º ...........................................................................................................
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"Art. 2º-A. Para efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: Bioeconomia ou Bioeconomia Amazônica: conjunto de atividades econômicas de produção, fomento à produção, distribuição e consumo de bens e serviços provenientes de recursos da sociobiodiversidade Amazônica de forma sustentável e inovadora;
"Art. 6º ............................................................................................................ .........................................................................................................................
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