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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7302, de 7 de janeiro de 2025

Lei nº 7302/2025

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Art. 1.
A denominação "Matriz Econômica-Ambiental" será substituída por "Matriz Econômica-Ambiental e de Bioeconomia" em todos os dispositivos da Lei nº 4.419, de 29 de dezembro de 2016.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.419, de 29 de dezembro de 2016, que "INSTITUI a Política Econômica Ambiental do Estado do Amazonas, para o Desenvolvimento Sustentável, denominada "Matriz Econômica-Ambiental do Amazonas" e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 4.419, de 29 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Ios incisos I e V do artigo 3º:

"Art. 3º ........................................................................................................... promover a valoração dos recursos naturais, renováveis e não renováveis, com a valoração e monetização dos produtos e serviços oriundos da exploração ou manejo sustentáveis desses recursos. Valorização e monetização dos recursos naturais, renováveis e não renováveis, com potencial mercadológico; ........................................................................................................................

Vbuscar a ampliação, diversificação e consolidação do Polo Industrial de Manaus (PIM), de forma a torná-lo menos vulnerável às instabilidades políticas e econômicas, buscando promover maior participação dos recursos naturais disponíveis em seus atuais e novos processos produtivos como o modelo de economia circular;"
IIos incisos V e VI do artigo 4º:

"Art. 4º ...........................................................................................................

Vrespeito, valorização e integração dos saberes e direitos dos povos tradicionais, quilombolas e indígenas, que compõem as salvaguardas socioambientais;
VIrealização de consulta prévia às comunidades residentes quanto às suas prioridades tangentes ao processo de desenvolvimento, na medida em

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que ele afete as suas vidas, crenças, instituições, bem-estar espiritual ou as terras que ocupam, permitindo-lhes participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis a afetá-los diretamente, nos moldes da Convenção nº 169 da OIT."

IIIo inciso II do artigo 5º:

"Art. 5º ...........................................................................................................

IIincentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos à iniciativa privada, sociedades associativas e cooperativas;"
IVo artigo 9º:

"

Art. 9.
O Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, exercerá a coordenação estratégica da Matriz Econômica-Ambiental e de Bioeconomia, com a finalidade de:
Iestabelecer as prioridades e articular a viabilização dos objetivos e interesses desta política estadual junto a todos os entes dos governos federal, estadual e municipal, iniciativa privada, sociedade civil organizada, instituições de ensino e pesquisa, dentre outros;
IIzelar pela eficiência da execução da Matriz, devendo para tanto:
a)avaliar, periodicamente, a eficácia das soluções adotadas;
b)recomendar aos órgãos de fomento do Estado as medidas necessárias de apoio ou de correção às iniciativas propostas;
IIIaprovar os indicadores definidos pelo Comitê Técnico e estabelecer as respectivas metas de que trata o artigo 14 desta Lei.
§ 1ºO Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, presidido pelo Governador do Estado, e coordenado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado, será composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado de Administração e Gestão;
IISecretário de Estado Chefe da Casa Civil;
IIISecretário de Estado de Produção Rural;
IVSecretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
VSecretário de Estado do Meio Ambiente;
VISecretário de Estado da Fazenda;
VIIPresidente da Empresa Estadual de Turismo;
VIIISecretário de Estado das Cidades e Territórios;
IX02 (dois) representantes de instituições de ensino e pesquisa;
X03 (três) representantes da sociedade civil organizada;

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XIPresidente da Associação Amazonense dos Municípios;
XII02 (dois) representantes da iniciativa privada;
XIIIProcurador Geral do Estado;
XIVSuperintendente da Zona Franca de Manaus"
§ 2ºOs representantes mencionados nos incisos IX, X e XII do § 1º deste artigo, serão designados pelo coordenador do Conselho Estratégico e aprovados pelo Governador do Estado."
Vo inciso IV do parágrafo único artigo 10:

"

Art. 10.
......................................................................................................... ........................................................................................................................
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI);"
Art. 3.
Ficam acrescentados à Lei nº 4.419, de 29 de dezembro de 2016, os seguintes dispositivos:
Io artigo 2º-A, com a redação a seguir:

"Art. 2º-A. Para efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: Bioeconomia ou Bioeconomia Amazônica: conjunto de atividades econômicas de produção, fomento à produção, distribuição e consumo de bens e serviços provenientes de recursos da sociobiodiversidade Amazônica de forma sustentável e inovadora;

IIEconomia Circular: modelo econômico e industrial regenerativo que tem como objetivo manter os recursos em uso e circulação por períodos mais longos, para evitar a perda de valor dos materiais e, ao mesmo tempo, sustentar a biocapacidade dos ecossistemas naturais, exigindo a inclusão de novos sistemas de produção e consumo - como reaproveitamento, redesenho, reutilização, reciclagem, remanufatura - e modelos de negócios disruptivos, como produtos como serviços, modelos compartilhados e sistemas de ciclo de vida estendidos;
IIICadeias Produtivas Sustentáveis ou Redes de Conhecimento Produtivo: sistema integrado, constituído por atores interdependentes e por uma sucessão de processos de educação, pesquisa, manejo, produção, beneficiamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos e serviços da sociobiodiversidade, com identidade cultural e incorporação de valores e saberes locais, assegurando a distribuição justa e equitativa de seus benefícios."
IIo inciso XI no parágrafo único do artigo 6º:

"Art. 6º ............................................................................................................ .........................................................................................................................

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XIatividades econômicas que abrangem recursos nativos da fauna, flora e microorganismos do bioma Amazônico."
IIIo inciso VI no parágrafo único do artigo 10:

"

Art. 10.
......................................................................................................... .........................................................................................................................
VI01 (um) representante de notório saber, designado pelo coordenador do Conselho Estratégico."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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