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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7301, de 7 de janeiro de 2025

Lei nº 7301/2025

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Art. 1.
Esta Lei estabelece critérios ambientais e climáticos que serão aplicados às Transferências Voluntárias do Poder Executivo do Estado do Amazonas aos Municípios, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a adoção de critérios ambientais e climáticos nas transferências voluntárias e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para efeito desta Lei, são instrumentos de celebração de Transferências Voluntárias aos Municípios:
IConvênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo do Estado do Amazonas para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
IIContratos de Repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público estadual, que atua como mandatário do Estado.
Art. 3.
A Lei Orçamentária Anual - LOA deverá contemplar os valores planejados, com suas respectivas fontes, para as Transferências Voluntárias do Poder Executivo do Amazonas aos Municípios.
Art. 4.
São critérios ambientais e climáticos para as Transferências Voluntárias do Poder Executivo do Amazonas aos Municípios:
Ia organização do Sistema Municipal do Meio Ambiente;
IIa conservação ambiental;
IIIa vulnerabilidade climática.
§ 1ºO Sistema Municipal do Meio Ambiente deverá observar as disposições da Lei nº 6.938/81, bem como as resoluções do CONAMA.
§ 2ºPara apuração do critério de conservação ambiental, serão observados:
Ios índices de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto;
IIa coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos;
IIIo índice de qualidade ambiental dos recursos hídricos;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVo Cadastro Ambiental Rural (CAR);
Vos espaços especialmente protegidos, incluindo as terras indígenas, as unidades de conservação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, conforme definidas no SNUC, e as Áreas de Preservação Permanente - APP;
VIo controle e combate a queimadas.
§ 3ºPara apuração do critério de vulnerabilidade climática, serão observados:
Ios riscos de estiagem;
IIos riscos de inundação;
IIIa vulnerabilidade populacional às mudanças climáticas.
Art. 5.
Ato do Poder Executivo Estadual atribuirá os respectivos pesos que serão contabilizados a cada critério de conservação ambiental e de vulnerabilidade climática de que trata o artigo 4º desta Lei.
Parágrafo únicoOs Municípios que atenderem aos critérios dispostos no artigo 4º em proporção acima do mínimo exigido, conforme regulamentação do Poder Executivo Estadual, poderão receber bônus adicional nas transferências voluntárias para aplicação na área ambiental e climática.
Art. 6.
A apuração dos critérios de organização do Sistema Municipal do Meio Ambiente e conservação ambiental, de que trata o artigo 4º desta Lei, será realizada anualmente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo únicoO Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, estabelecerá programa de apoio aos municípios, visando integrá-los aos benefícios desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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