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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 73, de 11 de fevereiro de 2010

Lei nº 73/2010

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

OBRIGA bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres a exibir em seus cardápios e tabelas de preço o número do telefone do órgão competente de fiscalização sanitária no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea

"d", do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem alimentos no Estado do Amazonas a afixarem, nos cardápios e tabelas de preço, o telefone do órgão competente de fiscalização sanitária, independentemente da presença dos cartazes determinados pela legislação vigente.
Art. 2.
- As empresas responsáveis terão o prazo de 90 (noventa dias) para se adequar a esta lei.
Art. 3.
- O descumprimento desta lei sujeitará ao infrator a pena de multa, graduada de acordo com o faturamento do estabelecimento, com pena mínima no valor de meio salário mínimo e máxima de cinco salários mínimos, vigente à época.
Art. 4.
- Caberá ao PROCOM/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3º desta lei.
Parágrafo únicoO valor da multa aplicada será revestido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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