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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7290, de 6 de janeiro de 2025

Lei nº 7290/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação do Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU, na estrutura organizacional da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON, constante da Lei Delegada nº 108, de 18 de maio de 2007.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado e inserido na estrutura organizacional da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON, o Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU.
Art. 2.
Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei Delegada nº 108, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Iinclusão do item 6 e dos subitens 6.1. e 6.2. à alínea "a" do inciso IV do artigo 7º, com a seguinte redação:

"Art. 7º ...........................................................................................................

IVORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
a)Diretoria Técnica: ........................................................................................................................ 6. Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU: 6.1. Departamento do CEPCOLU; 6.2. Subgerência do CEPCOLU."
IIalteração do inciso IX do artigo 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ............................................................................................................

IXDIRETORIA TÉCNICA - supervisão, direção e orientação da execução das atividades-fim da FCECON, desenvolvida pelos Departamentos de Serviços Complementares e Diagnóstico, de Clínica Médica e de Clínica Cirúrgica, de Programas de Prevenção do Câncer, de Ensino e Pesquisa e de Enfermagem e do Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU."
IIIinclusão do inciso XVII ao artigo 8º, com a seguinte redação:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

"Art. 8º ...........................................................................................................

XVIICENTRO AVANÇADO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO DO AMAZONAS - CEPCOLU."
Art. 3.
Ficam criados e inseridos na Parte 45 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, referente à Fundação CECON, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I1 (um) Chefe de Departamento, AD-1;
II1 (um) Subgerente, AD-3.
Art. 4.
As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de recursos consignados no Orçamento da Fundação CECON.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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