Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7279, de 30 de dezembro de 2024
Lei nº 7279/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Ministério Público do Estado do Amazonas a doar o imóvel que especifica ao Município de Anori/AM.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica o Ministério Público do Estado do Amazonas autorizado a doar, ao Município de Anori/AM, o imóvel localizado na Avenida Professor Januário Nazaré, nº 361, esquina com a Rua Manoel Pinto Brandão, Bairro Centro, Anori/AM, inscrito na matrícula nº 609, Ficha nº 01, no Livro nº 02 do Registro Geral de Imóveis do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Anori - Amazonas, medindo 10,50 m (dez metros e cinquenta centímetros) de frente por 21,00 m (vinte e um metros) de fundos, com uma área de 220,50 m2 (duzentos e vinte metros e cinquenta centímetros quadrados), limitando-se pela frente com a Avenida Professor Januário Nazaré; pelo lado direito com a senhora Raimunda Mendes de Oliveira; pelo lado esquerdo com a Rua Manuel Pinto Brandão e pelos fundos com o senhor Francisco Lima Bezerra.
Art. 2.
O imóvel descrito no artigo anterior tem destinação para a construção de um centro de assistência social que funcionará como sede do Conselho Tutelar e Secretaria de Assistência Social do Município de Anori/AM.
Art. 3.
A doação de que trata esta Lei, devidamente precedida de avaliação do imóvel, dar-se-á nos termos exigidos pelo artigo 52 da Lei Estadual nº 2.754/2002, não cabendo ao Ministério Público do Estado do Amazonas o pagamento de qualquer diferença ou ônus, fixandose o prazo de 04 (quatro) anos para a execução da finalidade prevista no artigo 2º desta Lei.
Art. 4.
O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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