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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7276, de 26 de dezembro de 2024

Lei nº 7276/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1.
Fica instituído e regulamentado o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil do Estado do AmazonasFUNEPCAM.
Parágrafo únicoA administração dos recursos do Fundo ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, o qual o presidirá, o DelegadoGeral Adjunto de Polícia Civil, o qual também substituíra o Presidente do Fundo, o Titular do Departamento de Administração e Finanças - DAF e o Titular do Departamento de Planejamento.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Fundo Estadual para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil do Estado do Amazonas - FUNEPCAM, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 2.
Constituem receitas do FUNEPCAM:
Irendimentos de aplicação do próprio Fundo;
IIdoações de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;
IIIrecursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do FUNEPCAM;
IVreceitas provenientes da inscrição em concurso público para o ingresso nos cargos da Carreira da Polícia Civil do Amazonas;
Vrecursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Civil do Amazonas;
VIauxílios ou subvenções concedidos pelo Estado do Amazonas, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIIcontribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;

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VIIIjuros e rendimentos dos seus depósitos;
IXreceitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;
Xrecursos financeiros provenientes de convênios firmados com a União, os Estados e Municípios ou entidades não-governamentais pela Polícia Civil do Estado do Amazonas, exceto aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e movimentados através de outra unidade orçamentária;
XImultas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Polícia Civil do Estado do Amazonas;
XIIrecursos advindos de outros fundos, Federais, Estaduais e Municipais;
XIIIalienações de bens apreendidos e arrecadados no âmbito da PCAM, de propriedade não identificada e mantidos sob sua responsabilidade por prazo não inferior a doze meses;
XIValienações de bens apreendidos e arrecadados pelas unidades integrantes da PCAM e doados pelos legítimos proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores;
XVdestinação de bens, direitos e valores decorrentes de perda judicial, exceto os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé, e aqueles destinados a outros fundos instituídos por lei;
XVIvalores decorrentes de decisão judicial ou acordo extrajudicial que destinem recursos à PCAM;
XVIIvalores decorrentes de ressarcimento ao erário, por via extrajudicial, em virtude de danos causados em detrimento de bens ou interesses da PCAM;

XVIII - os bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital e organização criminosa investigados pela PCAM, no âmbito de sua atribuição, cuja perda houver sido declarada nos termos do § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e do art. 133, 133-A e 144-A do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);

XIXativos financeiros provenientes de crimes, inclusive de lavagem de capitais, apurados em investigação criminal conduzida pela Polícia Judiciária Civil do Estado do Amazonas, cujo perdimento seja decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3.
Os recursos do fundo destinam-se:
Iao transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial, sempre em parcelas de caráter indenizatório, na seguinte forma:
a)O Conselho Gestor do Fundo, previamente, deverá fazer publicar no Diário Oficial do Estado, tabela de valores de diárias que abarquem transporte, hospedagem e alimentação;

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b)Os valores recebidos a título de diárias provenientes dos recursos do fundo são de natureza indenizatória;
IIà aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações voltadas ao Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil;
IIIao reequipamento e à aquisição de equipamentos e material permanente, indispensável aos programas e ações voltadas ao Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil;
IVaos serviços e obras que venham a cobrir as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas voltadas ao Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil;
Vao custeio de investigações sigilosas devidamente classificadas e autorizadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;
VIao custeio de operações policiais determinadas pelo Poder Judiciário Estadual do Amazonas;
VIIà cobertura das demais despesas não mencionadas nos incisos I a III que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos voltados ao Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil;
Art. 4.
As receitas destinadas ao FUNEPCAM serão recolhidas à instituição financeira escolhida pela Conselho Gestor do FUNDO, em conta especial, sob o título "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil do Estado do Amazonas - FUNEPCAM".
§ 1ºOs recursos disponíveis do FUNEPCAM serão aplicados consoante levantamento em entidades bancárias, a critério do Conselho Gestor.
§ 2ºOs saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNEPCAM serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.
Art. 5.
O art. 231, da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994 - Estatuto da Polícia Civil do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 231.
Fica criado o Fundo Estadual para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil do Estado do Amazonas - FUNEPCAM."
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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