Constituem receitas do FUNEPCAM:Irendimentos de aplicação do próprio Fundo;
IIdoações de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;
IIIrecursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do FUNEPCAM;
IVreceitas provenientes da inscrição em concurso público para o ingresso nos cargos da Carreira da Polícia Civil do Amazonas;
Vrecursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Civil do Amazonas;
VIauxílios ou subvenções concedidos pelo Estado do Amazonas, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIIcontribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
VIIIjuros e rendimentos dos seus depósitos;
IXreceitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;
Xrecursos financeiros provenientes de convênios firmados com a União, os Estados e Municípios ou entidades não-governamentais pela Polícia Civil do Estado do Amazonas, exceto aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e movimentados através de outra unidade orçamentária;
XImultas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Polícia Civil do Estado do Amazonas;
XIIrecursos advindos de outros fundos, Federais, Estaduais e Municipais;
XIIIalienações de bens apreendidos e arrecadados no âmbito da PCAM, de propriedade não identificada e mantidos sob sua responsabilidade por prazo não inferior a doze meses;
XIValienações de bens apreendidos e arrecadados pelas unidades integrantes da PCAM e doados pelos legítimos proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores;
XVdestinação de bens, direitos e valores decorrentes de perda judicial, exceto os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé, e aqueles destinados a outros fundos instituídos por lei;
XVIvalores decorrentes de decisão judicial ou acordo extrajudicial que destinem recursos à PCAM;
XVIIvalores decorrentes de ressarcimento ao erário, por via extrajudicial, em virtude de danos causados em detrimento de bens ou interesses da PCAM;
XVIII - os bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital e organização criminosa investigados pela PCAM, no âmbito de sua atribuição, cuja perda houver sido declarada nos termos do § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e do art. 133, 133-A e 144-A do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
XIXativos financeiros provenientes de crimes, inclusive de lavagem de capitais, apurados em investigação criminal conduzida pela Polícia Judiciária Civil do Estado do Amazonas, cujo perdimento seja decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado.