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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7273, de 26 de dezembro de 2024

Lei nº 7273/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA os incisos III, V e VI e acrescenta o inciso IX ao § 2º do artigo 1º, INCLUI o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 6.194, de 3 de janeiro de 2023, que "DISPÕE sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítio eletrônico oficial, de informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais no âmbito do Estado do Amazonas", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.194, de 3 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Io inciso III do § 2º do artigo 1º:

"III - os valores das renúncias fiscais por modalidade de benefício, discriminados na forma do § 1º do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.";

IIos incisos V e VI do § 2º do artigo 1º:

"V - o número de postos de trabalhos criados ou mantidos com as respectivas renúncias fiscais por setor industrial;

VIo investimento fixo por setor industrial.".
Art. 2.
Ficam acrescidos os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 6.194, de 3 de janeiro de 2023, com as seguintes redações:
Io inciso IX ao § 2º do artigo 1º:

"IX - a apuração da renúncia fiscal será anual e terá seu resultado publicado até o último dia útil de março de cada ano, referente ao exercício anterior.";

IIo § 3º ao artigo 1º:

"§ 3º Quando a isenção fiscal beneficiar toda a cadeia do produto ou não for possível especificar o CNAE do beneficiário, os valores de renúncia serão informados sem detalhamento."

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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