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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7267, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 7267/2024

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário, no Estado do Amazonas.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se ambiente universitário aquele destinado às atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura, das instituições de ensino superior públicas estaduais e instituições de ensino superior privadas.
§ 2ºO público-alvo desta Lei são as estudantes universitárias - de graduação e pós graduação-servidoras docentes, técnico-administrativas e outras trabalhadoras que estão gestantes ou são mães de crianças e adolescentes e que estejam matriculadas ou que exerçam atividade profissional em instituições de ensino superior.
§ 3ºAs mães adotantes também estão contempladas nesta Lei, garantindo-se a aplicação das diretrizes aqui estabelecidas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes para a implementação desta Lei:
Ia coleta de dados para compreender, monitorar e avaliar o desenvolvimento de políticas sobre parentalidade no ambiente universitário;
IIa instituição de um regime de licença parental aos estudantes, que permita a continuidade de seus estudos sem prejuízo acadêmico, mediante a assistência e suporte institucional;
IIIa garantia de prorrogação dos prazos nos cursos ou programas de graduação e pós-graduação para a conclusão de disciplinas, entrega dos trabalhos finais de conclusão de curso, bem como as respectivas sessões de defesa e realização de publicações exigidas pelos regulamentos das instituições de ensino;
IVa criação e a adaptação nos espaços físicos das universidades para garantir a convivência parental, incluindo áreas de amamentação, fraldários e espaços de acolhimento e convivência infantil;
Va implementação de políticas de acolhimento e suporte destinadas às mães e gestantes durante os processos seletivos, sendo garantido o direito à amamentação às candidatas lactantes;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIa garantia do direito de lactantes e lactentes à amamentação no ambiente universitário, bem como a disponibilização de lactários, salas de apoio à amamentação e a disponibilização de estrutura para a extração do leite humano e seu correto manuseio e armazenamento;
VIIo desenvolvimento de práticas formativas continuadas para toda a comunidade acadêmica visando discutir a maternagem e equidade parental;
VIIIa garantia da destinação de recursos financeiros adequados para a implementação e manutenção das políticas de parentalidade nas instituições de ensino superior;
IXa criação de políticas específicas de incentivo às mulheres, de acordo com critérios relacionados ao progresso acadêmico, que reconheçam o período de licença maternidade e eventuais prorrogações de prazos; e
XVETADO.
Art. 3.
Ato do Poder Executivo estadual poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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