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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7263, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 7263/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Cadastro de informações sobre pessoas condenadas pela prática de crimes contra a vida de policiais civis, policiais militares, policiais penais, bombeiros militares, guardas municipais, agentes de segurança socioeducativos, policiais federais e policiais rodoviários federais, no exercício da sua função ou em razão dele, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único: Constarão no cadastro de que trata esta Lei, informações sobre pessoas que tenham sido condenadas pela prática de crimes contra a vida dos servidores descritos no caput.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Cadastro de informações sobre pessoas condenadas pela prática de crimes contra a vida de agentes da segurança pública do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
No cadastro de que trata esta lei constarão, entre outras, as seguintes informações:
Inome completo;
IIfiliação;
IIIdata de nascimento;
IVnúmero do documento de identificação;
Vfotografia de identificação;
VIapelido, se houver;
VIIsinais característicos, como tatuagens ou cicatrizes;
VIIInúmero do Infopen.
Art. 3.
O cadastro da referida Lei será mantido nos acervos da Secretária de Segurança Pública - SSP/AM, com acesso restrito e de forma identificada dos servidores que atuem na referida área.
§ 1ºO acesso ao cadastro da referida Lei será restrito e condicionado a um processo formal. O cidadão interessado em obter informações das pessoas cadastradas deverá preencher um requerimento oficial, contendo todas as suas informações pessoais, justificando o pedido mediante comprovação dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Ordem Judicial, Queixa-Crime, dentre outros documentos legais permitidos por lei.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 2ºO referido cadastro, quando solicitado, será disponibilizado as Polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Segurança Pública.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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