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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7260, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 7260/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o monitoramento eletrônico de agressores em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o monitoramento eletrônico de agressores em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que esteja em cumprimento de Medida Protetiva de Urgência, constante da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, bem como de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso IX do

art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal nº 12.403, de 5 de maio de 2011, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem.

Art. 2.
O agressor em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher será obrigado a utilizar equipamento de monitoramento eletrônico para fins de fiscalização imediata e efetiva das Medidas Protetivas de Urgência, constante da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Parágrafo únicoPara efeitos desta lei, considera-se agressor em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher todo aquele que tenha praticado violência nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 3.
A obrigatoriedade do uso de equipamento de monitoração eletrônica será determinada pela autoridade judicial competente, levando em consideração a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a segurança da vítima.
Art. 4.
O acesso às informações de monitoramento será restrito às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e à vítima.
Art. 5.
O agressor deverá arcar com as despesas relacionadas à cessão, instalação e manutenção do equipamento de monitoramento eletrônico, de forma proporcional ao tempo de utilização.
Parágrafo únicoPoderá ficar suspensa a exigibilidade do débito do agressor, caso tenha sua hipossuficiência econômica comprovada, até que tenha condições de pagar sua dívida, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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