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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7258, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 7258/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as garantias e direitos dos alunos durante as aulas práticas de direção em autoescolas do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurado aos alunos matriculados em autoescolas e centros de formação de condutores do Estado do Amazonas, durante as aulas práticas de direção veicular, o pleno exercício de seus direitos, visando à formação de condutores responsáveis e conscientes.
Art. 2.
Fica estabelecido que, durante as aulas práticas de direção ministradas pelas autoescolas do Estado do Amazonas, é permitido que um acompanhante esteja presente no veículo, em atendimento ao disposto no art. 158, § 1º do CTB.
Art. 3.
Os Centros de Treinamento de Condutores ficam obrigados a afixar cartazes ou placas informativas sobre o direito previsto do artigo anterior.
Art. 4.
Fica vedado aos instrutores e aos centros de treinamento de condutores fazerem desvio de rota ou de finalidade das aulas práticas de formação de condutores.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se desvio de rota ou de finalidade toda e qualquer ação do instrutor que fuja do objetivo de aprendizagem e sirva a satisfação de questões pessoais do instrutor ou institucionais da autoescola.
Art. 5.
Os Centros de Treinamento de Condutores que descumprirem essas obrigações estarão sujeitas as seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta administrativa de R$ 500,00 podendo o valor ser dobrado em caso de reincidência.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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