Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7258, de 19 de dezembro de 2024
Lei nº 7258/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre as garantias e direitos dos alunos durante as aulas práticas de direção em autoescolas do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica assegurado aos alunos matriculados em autoescolas e centros de formação de condutores do Estado do Amazonas, durante as aulas práticas de direção veicular, o pleno exercício de seus direitos, visando à formação de condutores responsáveis e conscientes.
Art. 2.
Fica estabelecido que, durante as aulas práticas de direção ministradas pelas autoescolas do Estado do Amazonas, é permitido que um acompanhante esteja presente no veículo, em atendimento ao disposto no art. 158, § 1º do CTB.
Art. 3.
Os Centros de Treinamento de Condutores ficam obrigados a afixar cartazes ou placas informativas sobre o direito previsto do artigo anterior.
Art. 4.
Fica vedado aos instrutores e aos centros de treinamento de condutores fazerem desvio de rota ou de finalidade das aulas práticas de formação de condutores.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se desvio de rota ou de finalidade toda e qualquer ação do instrutor que fuja do objetivo de aprendizagem e sirva a satisfação de questões pessoais do instrutor ou institucionais da autoescola.
Art. 5.
Os Centros de Treinamento de Condutores que descumprirem essas obrigações estarão sujeitas as seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta administrativa de R$ 500,00 podendo o valor ser dobrado em caso de reincidência.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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