Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7255, de 19 de dezembro de 2024
Lei nº 7255/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Dia Estadual da Segurança e Saúde nas Escolas das redes pública e privada de ensino do Amazonas, a ser comemorado no dia 10 de outubro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Segurança e Saúde nas Escolas das redes pública e privada de ensino do Amazonas, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de outubro.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, a segurança e a saúde serão abordadas no âmbito das escolas da rede estadual de ensino, tanto públicas quanto privadas, com ênfase na prevenção de acidentes em conformidade com o previsto no caput do art. 2º da Política Nacional de Atenção Básica (Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017) e no Programa Saúde na Escola - PSE (Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007).
Art. 2.
Na data de que trata este artigo serão realizadas atividades alusivas ao tema, estando às escolas e as entidades governamentais e não governamentais autorizadas, em parceria com as secretarias estaduais, a desenvolver atividades como:
Ipalestras;
IIconcursos de frase ou redação;
IIIeleição de cipeiro escolar;
IVvisitações em empresas.
Art. 3.
O Dia Estadual da Segurança e Saúde nas Escolas integrará o Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do Estado do Amazonas, bem como o Calendário Escolar das redes pública e privada de ensino em todo âmbito estadual.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta legislação, serão definidas pelo poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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