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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7254, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 7254/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, devem conter cláusula estipulando a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar.
§ 1ºOs contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado do Amazonas reservarão o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas, para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, desde que o contrato envolva 30 (trinta) ou mais trabalhadores, atendida a qualificação profissional necessária.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.
§ 3ºO percentual obrigatório disposto no § 1º deste artigo não é cumulativo com outros percentuais legalmente previstos.
§ 4ºA identidade das profissionais contratadas em atendimento a esta Lei será mantida em sigilo pelas empresas, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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