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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7253, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 7253/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.758, de 30 de maio de 2012, que DISPÕE sobre a Política de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 3.758, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Esta Lei tem por objetivo instituir diretrizes sobre a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

Parágrafo únicoAs medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, serão implementadas pelo Poder Executivo Estadual em cooperação com os municípios." (NR)
Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 3.758, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

" É dever do Estado do Amazonas prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, estabelecendo protocolos e medidas de proteção. " (NR)

Art. 3.
O art. 4º da Lei nº3.758, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
........................................................................................................... ......................................................................................................................... O art. 5º da Lei nº 3.758, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

IXcontribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente; .........................................................................................................................
XIVestabelecer espaços democráticos para participação social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente." (NR)
Art. 5.
..........................................................................................................

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

........................................................................................................................ Fica acrescentado o art. 6º-A à Lei nº 3.758, de 30 de maio de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A. A Política de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente no Estado do Amazonas, será reavaliada a cada 02 (dois) anos, a contar de sua publicação, com indicação das ações estratégicas, das metas, das prioridades e dos indicadores e com definição das formas de financiamento e gestão das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente." (NR)

VIIIque as políticas públicas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente, bem como o atendimento por uma equipe multiprofissional, não sejam restritas às vítimas e devem considerar o contexto social das famílias. ......................................................................................................................" (NR)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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