Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7253, de 19 de dezembro de 2024
Lei nº 7253/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.758, de 30 de maio de 2012, que DISPÕE sobre a Política de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
" Esta Lei tem por objetivo instituir diretrizes sobre a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
" É dever do Estado do Amazonas prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, estabelecendo protocolos e medidas de proteção. " (NR)
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Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
........................................................................................................................ Fica acrescentado o art. 6º-A à Lei nº 3.758, de 30 de maio de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A. A Política de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente no Estado do Amazonas, será reavaliada a cada 02 (dois) anos, a contar de sua publicação, com indicação das ações estratégicas, das metas, das prioridades e dos indicadores e com definição das formas de financiamento e gestão das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente." (NR)
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