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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7252, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 7252/2024

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes de conscientização e combate aos danos decorrentes do uso dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF ou cigarros eletrônicos, nas instituições de ensino da rede pública e privada.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída as diretrizes de conscientização e combate aos danos decorrentes do uso dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF ou cigarros eletrônicos, nas instituições de ensino da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se como Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF, conhecidos como cigarros eletrônicos, os chamados e-cigarros, Pen-drives, vaporizadores, vaper, pod, entre outros e os refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico utilizado para fumar.
Art. 2.
São diretrizes de conscientização e combate aos malefícios dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar nas instituições de ensino:
Icontribuir para divulgação e acesso de informações acerca dos malefícios do uso desses dispositivos eletrônicos para fumar à saúde humana, junto à comunidade escolar, conscientizando os jovens acerca dos prejuízos presentes e futuros às suas vidas;
IIcolaborar na adoção de medidas adicionais para coibir o uso e o comércio irregular dos dispositivos eletrônicos para fumar na comunidade escolar;
IIIinformar acerca das legislações que tratam da proibição do uso dos dispositivos eletrônicos, como a Lei Estadual nº 5.996/2022 e a Resolução da Anvisa nº 46/2009;
IVpromover ações sociais e campanhas educativas para a conscientização e informação sobre o tema;
Vdivulgar canais de acesso de serviços públicos e de organizações não governamentais que prestem apoio aos usuários de Dispositivos Eletrônicos para Fumar; e
VIindicar canais de tratamento, através de atendimento psicossocial e médico, quando já houver uso de algum dispositivo eletrônico para fumar.
Parágrafo únicoDentre as ações socioeducativas estabelecidas no Inciso IV poderão ser realizadas campanhas publicitárias, seminários, palestras, cursos e congressos além de outras formas de conscientização e informação acerca do tema, preferencialmente na Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico, a ser realizada na última semana de agosto, conforme a Lei Estadual nº 6.569/2023.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
Para a consecução das diretrizes estabelecidas no art. 2º e para a viabilização da infraestrutura necessária à sua manutenção, poderão ser firmadas parcerias entre o Poder Público Estadual e outros órgãos governamentais municipais e federais, assim como com organizações não governamentais e empresas privadas.
Parágrafo únicoA fim de atender com o disposto nesta Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Saúde (SES) e da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), poderão, em conjunto, desenvolver políticas públicas e ações voltadas a atender a consecução do objeto da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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