São diretrizes de conscientização e combate aos malefícios dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar nas instituições de ensino:Icontribuir para divulgação e acesso de informações acerca dos malefícios do uso desses dispositivos eletrônicos para fumar à saúde humana, junto à comunidade escolar, conscientizando os jovens acerca dos prejuízos presentes e futuros às suas vidas;
IIcolaborar na adoção de medidas adicionais para coibir o uso e o comércio irregular dos dispositivos eletrônicos para fumar na comunidade escolar;
IIIinformar acerca das legislações que tratam da proibição do uso dos dispositivos eletrônicos, como a Lei Estadual nº 5.996/2022 e a Resolução da Anvisa nº 46/2009;
IVpromover ações sociais e campanhas educativas para a conscientização e informação sobre o tema;
Vdivulgar canais de acesso de serviços públicos e de organizações não governamentais que prestem apoio aos usuários de Dispositivos Eletrônicos para Fumar; e
VIindicar canais de tratamento, através de atendimento psicossocial e médico, quando já houver uso de algum dispositivo eletrônico para fumar.
Parágrafo únicoDentre as ações socioeducativas estabelecidas no Inciso IV poderão ser realizadas campanhas publicitárias, seminários, palestras, cursos e congressos além de outras formas de conscientização e informação acerca do tema, preferencialmente na Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico, a ser realizada na última semana de agosto, conforme a Lei Estadual nº 6.569/2023.
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