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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7251, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 7251/2024

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Art. 1. Art. 52-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar acrescida do art. 52-A, com a seguinte redação:

"

Art. 52-A.
Fica assegurado ao aprendiz com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição no centro de formação de condutores, recursos didáticos de acessibilidade, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o caput deverão incluir, em todas as etapas do processo de habilitação:
Itradução em Libras, por intérprete credenciado, para acompanhamento do aprendiz em aulas práticas e teóricas; e
IIemprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas." (N.R.)
Art. 2.
Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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