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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7249, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 7249/2024

Ver fonte oficial 7 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE a proibição da divulgação de termos pejorativos ou degradantes em casos de feminicídio e violência contra a mulher, no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica expressamente proibida pela imprensa estadual ou por qualquer meio de comunicação, a divulgação de conteúdo que utilize termos pejorativos, degradantes ou que possam desrespeitar a dignidade da vítima de feminicídio ou violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se imprensa estadual ou qualquer meio de comunicação os meios de comunicação sediados no estado, incluindo jornais, revistas, rádio, televisão, portais de notícias online, blogues e outras formas de mídia eletrônica e impressa, cujo propósito principal é a disseminação de informações, análises e opiniões sobre assuntos de interesse público dentro do território estadual, com o objetivo de informar, educar e engajar a população residente no estado.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei poderá ensejar a responsabilização administrativa, civil e penal de quem se omitir.
§ 1ºSe a omissão de noticiar for de servidor público, deverá ser noticiado o órgão vinculado ao servidor para instauração de processo administrativo disciplinar, de acordo com seu regramento interno próprio.
§ 2ºSe a omissão for de particular, as licenças e/ou alvarás que autorizam o funcionamento da escola deverão ser cassadas e deverá ser aplicada multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade dos danos a que a omissão tiver dado causa.
Art. 3.
Os veículos de comunicação deverão observar rigorosamente os termos desta Lei ao divulgar informações sobre casos de feminicídio ou violência contra a mulher, evitando a reprodução de linguagem ou discurso que possa contribuir para a perpetuação da cultura de violência de gênero.
Art. 4.
Os órgãos competentes deverão promover campanhas de conscientização e capacitação junto aos profissionais da imprensa e demais agentes envolvidos na divulgação de informações sobre casos de feminicídio e violência contra a mulher, visando sensibilizá-los para a importância do uso responsável da linguagem e a proteção da dignidade das vítimas.
Art. 5.
O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Iadvertência, com notificação formal para cessar a prática em até 24 (vinte e quatro) horas;
IImulta de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, estipulada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;
IIIsuspensão temporária das atividades de divulgação pelo período de 10 (dez) dias, em caso de reincidência, após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Parágrafo únicoOs valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados à promoção de políticas públicas voltadas para mulheres, crianças ou adolescentes.
Art. 6.
O procedimento administrativo para a aplicação das sanções será instaurado e regulamentado por órgão designado pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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