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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7248, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 7248/2024

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4 artigos
Art. 1.
Institui diretrizes de apoio e reinserção social de crianças e adolescentes vítimas de crimes elencados na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente e Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, cometidos por país ou responsáveis condenados em ação penal transitada em julgado.
Parágrafo únicoCompreende-se como violência contra criança e adolescente qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, bem como a violência física, psicológica, sexual e institucional, nos termos do art. 5º e Título VII, Capítulo I da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 4º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes de apoio e reinserção social às crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos por pais ou responsáveis condenados em ação penal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Ilevantar junto ao Ministério Público do Estado do Amazonas e a delegacia especializada DEPCA - Delegacia Especializada Em Proteção À Criança E Ao Adolescente, dados de crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos por pais ou responsáveis condenados em ação penal transitado em julgado;
IIoferecer mecanismos de apoio psicológico e assistencial para crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos no exercício do poder paterno ou fora dele;
IIIidentificar sinais de violência contra as crianças e adolescentes, tais como:
a)mudança repentina de comportamento e hábitos;
b)proximidade excessiva com um possível abusador;
c)isolamento social e dificuldade de interagir com outras crianças;
d)adoção de comportamento ligado a matéria de cunho sexual;
e)lesões físicas;
f)indícios de negligência de caráter emocional;
IVpromover a reinserção social dessas crianças e adolescentes, através de uma convivência social saudável com outras de mesma faixa etária, seja em ambiente escolar ou fora dele, buscando sempre o bem estar social e afastamento de características traumáticas;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Vauxiliar crianças que vivem em condições de suspeita de violência doméstica a encontrarem lares provisório ou definitivos conforme o caso, uma vez constatada a suspeita pelo indiciamento do acusado ou certeza do cometimento do crime pela condenação penal;
VIrealizar estudo estatístico acerca da execução e resultados da política estadual versada nesta Lei.
Art. 3.
Os dados estatísticos a serem disponibilizados serão elaborados sob a responsabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, em parceria com a SEJUSC - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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