Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7246, de 19 de dezembro de 2024
Lei nº 7246/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de noticiar a autoridade policial sobre qualquer ato que caracterize infração penal contra a crianças e adolescentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
No Estado do Amazonas, ficam os gestores de unidades escolares, públicas ou privadas, e os demais servidores ou funcionários, obrigados a noticiar imediatamente a autoridade policial acerca de qualquer infração penal praticado contra crianças e/ou adolescentes de que tenham conhecimento.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei poderá ensejar a responsabilização administrativa, civil e penal de quem se omitir.
§ 1ºSe a omissão de noticiar for de servidor público, deverá ser noticiado o orgão vinculado ao servidor para instauração de processo administrativo disciplinar, de acordo com seu regramento interno próprio.
§ 2ºSe a omissão for de particular, as licenças e/ou alvarás que autorizam o funcionamento da escola deverão ser cassadas e deverá ser aplicada multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade dos danos a que a omissão tiver dado causa.
Art. 3.
Nos locais onde houver autoridade policial especializada, a notícia deverá, preferencialmente, ser prestada perante ela.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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