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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7246, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 7246/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de noticiar a autoridade policial sobre qualquer ato que caracterize infração penal contra a crianças e adolescentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
No Estado do Amazonas, ficam os gestores de unidades escolares, públicas ou privadas, e os demais servidores ou funcionários, obrigados a noticiar imediatamente a autoridade policial acerca de qualquer infração penal praticado contra crianças e/ou adolescentes de que tenham conhecimento.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei poderá ensejar a responsabilização administrativa, civil e penal de quem se omitir.
§ 1ºSe a omissão de noticiar for de servidor público, deverá ser noticiado o orgão vinculado ao servidor para instauração de processo administrativo disciplinar, de acordo com seu regramento interno próprio.
§ 2ºSe a omissão for de particular, as licenças e/ou alvarás que autorizam o funcionamento da escola deverão ser cassadas e deverá ser aplicada multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade dos danos a que a omissão tiver dado causa.
Art. 3.
Nos locais onde houver autoridade policial especializada, a notícia deverá, preferencialmente, ser prestada perante ela.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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