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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7245, de 18 de dezembro de 2024

Lei nº 7245/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o direito da criança ou adolescente à visitação à mãe ou pai internados em instituição de saúde nos termos das normas regulamentadoras no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA visitação será realizada com base em critérios médicos que serão definidos nos regulamentos hospitalares.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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