Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7244, de 18 de dezembro de 2024
Lei nº 7244/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre o descarte ambientalmente adequado de lixo hospitalar e materiais contaminados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica estabelecido que o descarte de lixo hospitalar e de materiais contaminados deve ser realizado de forma segura, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Art. 2.
Define-se como lixo hospitalar todo resíduo gerado em serviços de saúde, incluindo hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios e estabelecimentos similares, que possa apresentar riscos biológicos, químicos ou radioativos.
Art. 3.
Define-se como material contaminado quaisquer substancias que, em contato ou oriundas de material biológico, apresentem potencial nocivo a saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 4.
O descarte de lixo hospitalar deve seguir as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes, garantindo o uso de recipientes adequados e a segregação dos diferentes tipos de resíduos.
Art. 5.
Os estabelecimentos de saúde são responsáveis pelo gerenciamento adequado de seus resíduos, incluindo a contratação de serviços especializados, quando necessário, e a capacitação de seus profissionais para o manejo seguro dos resíduos.
Art. 6.
Às instituições públicas e privadas, responsáveis pela realização de exames e procedimentos em saúde a partir de material biológico, de origem humana ou animal, compete orientar profissionais, colaboradores e pacientes sobre os riscos de danos ao meio ambiente decorrentes do descarte inadequado de materiais contaminados.
Art. 7.
As instituições de que trata esta Lei, como hospitais públicos e privados, laboratórios, clínicas e consultórios médicos, odontológicos, veterinários e outros estabelecimentos congêneres, deverão dispor, em suas instalações, de recipientes coletores para descarte de materiais contaminados nos moldes preconizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, disponibilizá-los aos pacientes para fins de destinação ambientalmente adequada bem como ofertar informativos acerca do cuidado com acondicionamento realizado no ambiente doméstico.
Parágrafo únicoConsidera-se material contaminado oriundo do ambiente doméstico, para os fins desta lei, os dispositivos utilizados para controle domiciliar de doenças sistêmicas - seringas, agulhas, lancetas e tiras de glicemia -, materiais utilizados na confecção e troca de curativos - gaze cirúrgica, esparadrapos ou fitas adesivas, silicones e bandagens em geral - bem como filmes radiográficos e ampolas.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 8.
A lei não excluirá outros dispositivos que, em contato com material biológico, tenham fins terapêuticos, profiláticos e de controle.
Art. 9.
Ao Poder Executivo cabe a regulamentação da presente lei em todos os aspectos necessários para sua efetivação
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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