Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7242, de 18 de dezembro de 2024
Lei nº 7242/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre o asfaltamento danificado por pessoas físicas ou jurídicas no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica proibido, no Estado do Amazonas, qualquer ação ou omissão que cause danos ao asfaltamento das vias públicas promovidos pelo Poder Público, ressalvadas as ações decorrentes dos serviços públicos.
Art. 2.
As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que precisarem causar qualquer dano ao asfaltamento público para viabilizar a prestação de serviços públicos deverão realizar a restauração integral da área danificada.
§ 1ºA restauração deverá garantir o nivelamento das vias e a recomposição de seus entornos danificados pelo ato para que se retorne ao estado de qualidade anterior, permitido o alcance de qualidade superior e vedado o de inferior.
§ 2ºOs planos diretores, nos municípios em que houver, deverão ser observados integralmente.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeitará os autores dos danos à responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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