Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7241, de 18 de dezembro de 2024
Lei nº 7241/2024
Art. 1.
Fica instituído o protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no âmbito do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se doenças sazonais aquelas que ocorrem majoritariamente em determinados períodos ou determinados meses do ano.
Art. 3.
Sem prejuízos de outras doenças, sujeitam-se ao protocolo desta Lei:
Idengue, com sazonalidade prevalente no período de chuva.
IIgripe, bronquiolite, bronquite bem como quaisquer doenças provocadas pelo vírus sincicial respiratório.
IIIrinite alérgica e asma, com sazonalidade prevalente no período de seca.
Art. 4.
A rede pública de saúde do Estado do Amazonas poderá adotar medidas preventivas e preparatórias relacionadas ao enfrentamento das doenças sazonais.
§ 1ºCom relação à dengue, são medidas preventivas ou preparatórias que poderão ser adotadas pelo Poder Público:
Iaquisição de vacinas;
IIaquisição de repelente;
IIIaquisição de testes rápidos;
IVcontratação de fumacê;
Vcontratação de tendas ou de hospitais de campanha para o atendimento da população.
§ 2ºCom relação às doenças previstas nos incisos II e III do art. 3º, são medidas preventivas ou preparatórias que poderão ser adotadas pelo Poder Público:
Iaquisição de vacinas;
IIampliação do número de leitos hospitalares de atendimento de crianças e adultos;
IIIampliação do número de leitos hospitalares de Unidade de Terapia Intensiva - UTI pediátrica;
IVcontratação temporária de médicos, especialmente pediatras.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 5.
A rede pública de saúde do Estado do Amazonas fica facultada a elaborar um cronograma de enfrentamento da doença, especificando as medidas preventivas ou preparatórias a serem adotadas, com apresentação de quantitativos detalhados, com base nos dados epidemiológicos do ano anterior.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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