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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7236, de 17 de dezembro de 2024

Lei nº 7236/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana Estadual da Cultura Cristã no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Cultura Cristã no Estado do Amazonas, a ser celebrada anualmente, na semana que antecede a Páscoa.
Parágrafo únicoA data fará parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2.
Durante a Semana Estadual da Cultura Cristã, poderão ser promovidas as seguintes atividades em celebração à herança cultural cristã, porém não se limitando a:
Ieventos culturais: concertos de música sacra, exposições de arte religiosa, exibições de filmes e documentários com temática cristã, peças teatrais e apresentações de dança inspiradas em passagens bíblicas;
IIpalestras e debates: realização de palestras com especialistas em história da igreja, teologia, filosofia e arte sacra, promovendo discussões sobre a influência do cristianismo na cultura e na sociedade ao longo dos séculos;
IIIatividades educativas: oficinas de arte sacra para crianças e jovens, visitas guiadas a templos históricos, bibliotecas e museus com acervos relacionados à cultura cristã, além de atividades de leitura e contação de histórias bíblicas;
IVações sociais: campanhas de arrecadação de alimentos, roupas e itens de higiene para famílias carentes, visitas a hospitais, asilos e orfanatos, promovendo a solidariedade e o espírito de caridade cristã;
Vcelebrações religiosas: realização de missas, cultos ecumênicos, vigílias e momentos de oração abertos à comunidade, proporcionando momentos de reflexão espiritual e fortalecimento da fé cristã;
VImanifestações artísticas populares: desfiles, apresentações de folclore e manifestações culturais tradicionais que expressem a vivência da fé cristã na cultura popular amazônica;
VIIprogramação especial nas escolas: atividades pedagógicas que abordem a história e os valores do cristianismo, promovendo o entendimento e o respeito à diversidade religiosa entre os estudantes;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIIIoutras atividades pertinentes: eventos e iniciativas que promovam a integração da comunidade cristã, o respeito à diversidade religiosa e a valorização da cultura local sob a perspectiva cristã; e
IXtodas as atividades serão abertas à participação da população em geral, independentemente de sua orientação religiosa, com o objetivo de promover o diálogo interreligioso e a construção de uma sociedade mais justa e fraterna.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos competentes, coordenar e promover as atividades referentes à Semana Estadual da Cultura Cristã, em parceria com entidades religiosas, culturais e educacionais.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua melhor efetivação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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