Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7235, de 17 de dezembro de 2024

Lei nº 7235/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana de Educação para a Vida, nas escolas estaduais de ensino fundamental e médio da rede de ensino pública.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Todas as escolas de ensino fundamental e médio, da rede estadual de ensino pública do Amazonas, realizarão, na última semana do mês de abril, a atividade denominada Semana de Educação para a Vida.
Parágrafo únicoA Semana de Educação para a Vida de que trata o caput desta Lei terá duração de 1 (uma) semana e objetivará destacar a importância do conhecimento para o desenvolvimento pessoal, social e econômico das crianças e dos jovens, tendo como referência o Dia Mundial da Educação, celebrado em 28 de abril.
Art. 2.
A Semana de Educação para a Vida integrará, anualmente, o Calendário Oficial Escolar do Estado do Amazonas e deverá ser aberta para a participação dos pais de alunos e da comunidade em geral.
Art. 3.
A atividade escolar, conforme o caput desta Lei, priorizará, além do debate sobre o desenvolvimento pessoal por meio da educação, conhecimentos relacionados às matérias não incluídas no currículo obrigatório, tais como educação para o trânsito, direito do consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, etc.
Art. 4.
Os tópicos escolhidos para serem trabalhados no decorrer da Semana de Educação para a Vida, a critério da unidade escolar, poderão ser ministradas sob a forma de:
Iatividades culturais, tais como exposições, feiras, saraus, solilóquios, encontros literários, oficinas, palestras, dentre outras;
IIatividades extracurriculares ou aplicadas nos conteúdos transversais, no contexto escolar;
IIIpromoção de atividades abertas à comunidade escolar, com o intuito de mostrar à sociedade os temas trabalhados e sua importância.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.