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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7234, de 17 de dezembro de 2024

Lei nº 7234/2024

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Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para a implantação dos Centros de Referência e Atendimento Especializado às pessoas com deficiência e neurodivergentes, no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a implantação dos Centros de Referência e Atendimento Especializado às pessoas com deficiência e neurodivergentes.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
A implantação do Centro de Referência e Atendimento Especializado às pessoas com deficiência e neurodivergentes possuirá as seguintes diretrizes:
Iatendimento psicossocial;
IIatendimento médico e agendamento de consultas;
IIIações e programas de inclusão em modalidades esportivas;
IVações de inclusão social;
Vações e programas de informação social sobre neurodivergentes, tendo em vista a educação, saúde e trabalho;
VIações e programas que integrem pessoas com deficiência e neurodivergentes em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;
VIIatividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com deficiência e TEA em terapias com animais;
VIIIfonoaudiologia;
IXpediatria;
Xfisioterapia;
XIpsicologia;
XIIneurologia;
XIIIrealizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a população a que se refere esta Lei; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

XIVauxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços públicos existentes, por parte da população com deficiência e neurodivergentes.
Art. 3.
Para implantar o Centro de Referência e Atendimento Especializado às pessoas com deficiência e neurodivergentes, o Poder Executivo poderá firmar convênio ou parceria com organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor destas pessoas.
Art. 4.
Para implantação dos Centros de Referência e Atendimento Especializado às pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com a União e com os municípios.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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