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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7228, de 17 de dezembro de 2024

Lei nº 7228/2024

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a obrigatoriedade de inclusão de atrações artísticas do segmento religioso em suas variadas expressões nos eventos constantes do Calendário Oficial de Eventos do Estado.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Amazonas, a obrigatoriedade de inclusão de atrações artísticas de segmento religioso em suas variadas expressões nas comemorações constantes do Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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