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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7227, de 17 de dezembro de 2024

Lei nº 7227/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre medidas de ensino remoto às estudantes universitárias gestantes e lactantes.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica assegurada a oferta de ensino remoto às estudantes universitárias gestantes e lactantes no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoAs garantias destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo restringem-se somente a entidades de ensino da rede pública.
Art. 2.
Fica assegurado às discentes da educação superior, a partir do oitavo mês de gestação e durante seis meses após o parto, no mínimo, desde que operacional e didaticamente possível, o acompanhamento remoto das aulas, na forma de regulamento.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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