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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7224, de 28 de novembro de 2024

Lei nº 7224/2024

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Art. 1. Art. 76-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 76-A à Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte redação:

"

Art. 76-A.
Ficam instituídas estratégias para um ambiente online mais seguro e inclusivo, promovendo o respeito à diversidade e combatendo o assédio online e o cyberbullying voltado diretamente às pessoas com deficiência.
§ 1ºEntende-se por assédio online e cyberbullying, direcionado às pessoas com deficiência, qualquer forma de conduta hostil, discriminatória, difamatória, injuriosa ou ofensiva praticada por meio de plataformas digitais.
§ 2ºVETADO
§ 3ºVETADO
§ 4ºVETADO
§ 5ºVETADO
§ 6ºVETADO
§ 7ºPoderá ser instituído um comitê multidisciplinar, composto por representantes das Secretarias de Estado, organizações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, autarquias e especialistas em tecnologia, com a finalidade de monitorar a implementação e eficácia desta Lei."(N.R.)
Art. 2.
Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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