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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7222, de 28 de novembro de 2024

Lei nº 7222/2024

Art. 1.
Ficam instituídas as Diretrizes de Fomento às Feiras Literárias e Festivais do

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI Diretrizes de Fomento às Feiras Literárias e Festivais de livros no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

unico

Art. 2.
São objetivos das Diretrizes de Fomento às Feiras Literárias e Festivais do Livro:
Ipromover o acesso do público ao livro, à leitura e à literatura;
IIaumentar a circulação de autores e ampliar a bibliodiversidade;
IIIgarantir às pessoas com necessidades especiais oportunidades de acessar livros e outros suportes de leitura;
IVestimular o hábito da leitura entre os munícipes, visando à diversidade cultural, de gênero e de etnia;
Vformar e difundir o conhecimento entre os diversos profissionais do setor do livro;
VIfortalecer e promover a sustentabilidade econômica da cadeia produtiva;
VIIestimular os empreendimentos do setor do livro;
VIIIrealizar feiras e exposições que visem à produção, reprodução, e exibição de projetos realizados em prol das feiras e festivais do livro;
IXrealizar palestras, oficinas, leituras compartilhadas, bate-papos com autores, saraus, e espetáculos teatrais;
Xpromover concursos literários de contos, romance, teatro e poesia para os estudantes da rede de ensino público e privado, com premiação para estimular a produção literária, podendo para tanto firmar convênios com entidades interessadas;
XIestimular a realização de visitas junto à rede de ensino público e bibliotecas;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

XIIestimular a realização de palestras e debates com escritores e demais pessoas ou entidades ligadas a produção literária;
XIIIelaborar cursos e oficinas de criação literária;
XIVprogramar ações de incentivo à leitura;
XVmapear os projetos e iniciativas relacionados às Feiras Literárias e Festivais do

LIVRO ESTADO – do Amazonas, por meio de estudos técnicos e do cadastro de Escritores e Escritoras, produtores dos eventos, visando a elaboração de políticas públicas para o setor; e

XVI

Art. 3.
O Poder Executivo poderá fazer convênio com as universidades públicas e privadas, pessoas jurídicas de direito privado, para atingir os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4.
VETADO
IVETADO
IIVETADO
Art. 5.
VETADO
Art. 6.
VETADO
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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