Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7221, de 28 de novembro de 2024
Lei nº 7221/2024
Art. 1.
Ficam instituídas, nesta Lei, as diretrizes para proteção das pessoas com Apraxia de Fala na Infância (AFI) e seus familiares no Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI diretrizes para proteção das pessoas com Apraxia de Fala na Infância (AFI) e seus familiares.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se Apraxia de Fala na Infância (AFI) o distúrbio neurológico que afeta a condição motora da fala criando desordem na comunicação funcional, podendo apresentar as seguintes características:
Ifalhas no processamento, planejamento e na execução da fala;
IIdificuldade motora da mandíbula, dos lábios, da língua e de outros articuladores;
IIIlimitado domínio dos sons da fala;
IVdificuldade na coordenação motora fina, para se alimentar, mastigar, e outras atividades diárias, podendo apresentar uma inabilidade motora geral; e
Valteração prosódica.
§ 1ºAs características elencadas neste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada, devendo este diagnóstico ser feito pelo Fonoaudiólogo.
§ 2ºVETADO
Art. 3.
São diretrizes para a proteção das pessoas com Apraxia de Fala na Infância (AFI) e seus familiares:
Ia intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com Apraxia de Fala na Infância (AFI);
IIa inserção da pessoa com Apraxia de Fala na Infância (AFI) na sociedade e seu protagonismo na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IIIa promoção de campanhas de esclarecimento sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI);
IVa atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Apraxia de Fala na Infância (AFI), objetivando o diagnóstico precoce e o devido tratamento por meio de atendimento terapêutico multiprofissional;
Vo apoio social e psicológico aos familiares de pessoas com AFI;
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VIa proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais; e
VIIa garantia de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado.
Art. 4.
O atendimento às pessoas com Apraxia de Fala na Infância (AFI) nas instituições de ensino de todo o Estado do Amazonas, observará as seguintes recomendações:
Iapoiar o estudante com (AFI) dentro do contexto da classe comum do ensino regular, oferecendo-lhe o suporte necessário para a sua inclusão escolar;
IIsimplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão do aluno e oportunizar a sua melhor inserção às atividades propostas;
IIIimplementar, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com AFI; e
IVadaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos, digitais ou orais, a depender do modo que melhor beneficie a compreensão e o desempenho do aluno.
Parágrafo únicoFica vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com AFI nas mensalidades, anuidades e matrículas, assim como a limitação de alunos com transtorno do neurodesenvolvimento por sala de aula, por ciclo educacional ou qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados.
Art. 5.
A pessoa com AFI tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito estadual, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da dificuldade de se comunicar.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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