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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7220, de 28 de novembro de 2024

Lei nº 7220/2024

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais e seus derivados no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei considera-se:
Ifruto florestal: fruto proveniente de florestas nativas que pode ser colhido na floresta ou em sistemas agroflorestais e plantações, como Açaí, Cupuaçu, Buriti, Uxi, Bacaba, Camu-camu, Pupunha e Sorva (uvaamazônica), dentre outros;
IIArranjos Produtivos Locais (APLs): redes de cooperação entre produtores, instituições de pesquisa, ensino, crédito e órgãos governamentais; e
IIIManejo Sustentável: é uma abordagem equilibrada que busca garantir a utilização dos recursos naturais de forma responsável, sem comprometer o meio ambiente e o bem-estar das comunidades.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para o Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais e seus Derivados do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Iensejar a Conservação da Biodiversidade: proteger as espécies de frutos florestais, bem como seus habitats naturais;
IIcontribuir para o bem-estar das comunidades que dependem desses recursos florestais;
IIIfomentar o Manejo Sustentável dos frutos florestais de forma a gerar benefícios econômicos sem comprometer a capacidade de regeneração dos ecossistemas;
IVimplementar políticas e regulamentações que garantam a gestão adequada dos recursos naturais;
VInvestir em pesquisas para aprimorar as técnicas de manejo sustentável, aumentar a produtividade dos frutos e diversificar os seus derivados;
VIsensibilizar a população sobre a importância da conservação e do uso sustentável dos recursos florestais; e
VIIacompanhar o impacto das políticas implementadas e ajustá-las conforme necessário.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
Na forma desta Lei, os diversos conjuntos de sistemas e empreendimentos que atuam no campo da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais são assim constituídos:
IManejo Sustentável;
IIplantio;
IIIextração;
IVtransformação e produção de derivados;
Vdistribuição e comercialização; e
VIconsumo.
Art. 4.
A legislação estadual que versar sobre o Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais e seus Derivados do Amazonas deverá conter os seguintes princípios:
Idiálogo: participação ativa das comunidades locais, povos indígenas, organizações não governamentais, empresas e outros atores relevantes na tomada de decisões;
IIequidade: garantia de que os benefícios e ônus das políticas sejam distribuídos de forma justa entre diferentes grupos sociais;
IIIPrecaução: diante de incertezas científicas sobre os impactos de determinadas práticas, é importante adotar medidas preventivas para evitar danos irreversíveis ao meio ambiente;
IVsustentabilidade: garantia da regeneração e preservação dos recursos naturais para as gerações futuras;
Vintegração das políticas de manejo sustentável com outras áreas, como agricultura, turismo, educação e saúde;
VIvalorização cultural dos conhecimentos tradicionais das comunidades locais sobre o uso dos recursos florestais locais, incentivando o consumo e a comercialização dentro do próprio Estado do Amazonas e em outras regiões;
VIItransparência: garantia de que as informações sejam acessíveis ao público, incluindo dados sobre produção, comercialização, impactos ambientais e resultados das políticas implementadas; e
VIIIresponsabilidade compartilhada por todos os atores envolvidos na cadeia produtiva.
Art. 5.
Na forma desta Lei, são diretrizes para o Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais e seus Derivados do Amazonas:
Iparticipação comunitária: envolver os produtores, suas famílias e a sociedade local nas decisões e ações;
IIelaboração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) em conjunto com as comunidades que priorizam a sustentabilidade e a conservação do ecossistema;
IIIvalorização da Socio-biodiversidade por meio da diversidade de espécies de frutos e produtos florestais presentes na região;

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IVcumulatividade e alternância de espécies por meio do manejo sustentável podendo ser cumulativo (exploração contínua de uma mesma área) ou alternativo (exploração intercalada entre diferentes áreas);
Vrespeito aos Ciclos Naturais da floresta;
VImonitoramento e avaliação Constantes das políticas que contemplem esta Lei;
VIIfiel cumprimento das leis e regulamentações que protegem o meio ambiente e os recursos naturais como regras de manejo, licenciamento ambiental e fiscalização;
VIIIidentificação de áreas propícias e de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta de Frutos Florestais e seus Derivados;
IXgarantia da qualidade do fruto e seus derivados por meio de boas práticas agrícolas, controle de pragas e doenças, e padrões de processamento;
Xestímulo à Comercialização e Consumo por meio de feiras, mercados locais, programas de compras governamentais e parcerias com supermercados;
XIinvestimento em Pesquisa e Desenvolvimento relacionado à produção e processamento dos frutos florestais;
XIIdesenvolvimento econômico das comunidades locais por meio do manejo sustentável da cadeia produtiva dos frutos florestais e seus derivados;
XIIIpromoção do Registro e Fiscalização das unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais;
XIVformação de Arranjos Produtivos Locais (APLs);
XVinteriorização: adaptar as ações às particularidades de cada localidade, considerando fatores como clima, solo e infraestrutura; e
XVIpromoção da cooperação e da interação entre os setores público, privado e empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador.
Art. 6.
Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos Produtivos de Frutos Florestais e seus Derivados do Amazonas:
Icombate à sobre-exploração e ao desmatamento excessivo;
IIinvestimento em pesquisa e desenvolvimento para melhoramento genético de frutos florestais;
IIIprodução de mudas resistentes a pragas e doenças, aumentando a produtividade;
IVoferta de campanhas educativas, treinamentos e capacitações para agricultores sobre boas práticas de cultivo sustentável, manejo e processamento de frutos florestais;
Vdesenvolvimento de infraestrutura adequada para o processamento de frutos florestais;
VImelhoramento da logística de transporte para escoamento da produção;
VIIfomento à participação de pequenos produtores na cadeia produtiva;
VIIIfacilitação do acesso a crédito, insumos e assistência técnica;
IXestímulo à produção de frutos florestais e seus derivados;

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Xviabilização de estudos sobre novas espécies, métodos de cultivo e processamento;
XIatração de investimentos privados na cadeia produtiva;
XIIpropiciar a participação de diferentes atores, como governo, instituições de pesquisa, empresas e sociedade civil;
XIIIrealização de eventos, festivais e feiras, em parceria com os municípios, para divulgar os frutos florestais e seus derivados;
XIVgarantia de práticas agrícolas sustentáveis, evitando o desmatamento e a degradação do solo;
XVutilização de técnicas agroecológicas;
XVIde campanhas educativas e capacitação;
XVIIcriação de estratégias de marketing para aumentar a visibilidade dos frutos florestais e seus derivados;

XVIII - criação de selos de qualidade e origem para agregar valor aos produtos;

XIXsimplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a Cadeia Produtiva de Frutos Florestais e seus Derivados;
XXviabilização de linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;
XXIfornecimento de informações e suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais; e
XXIIfacilitação do acesso a mercados, visando geração de emprego, renda e promoção da agricultura familiar.
Parágrafo únicoTerão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso XX do caput, os fruticultores:
Ide pequeno e médio porte;
IIcapacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis;
IIIorganizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais da cadeia produtiva de frutos florestais e seus derivados;
IVdetentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo;
Vque promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;
VIcriadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VIIque promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor; e
VIIIque apoiem o comércio interno e externo de frutos florestais e seus derivados.
Art. 7.
VETADO

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Art. 8.
As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização do Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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