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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7217, de 28 de novembro de 2024

Lei nº 7217/2024

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserir nas obras a informação sobre arborização e replantio de árvores.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade de inserir em placas de obras realizadas no Estado do Amazonas, além do que já previsto em lei, informações a respeito do número de árvores derrubadas ou a quantidade de vegetação destruída, bem como a informação sobre o replantio necessário a ser realizado para a recuperação.
Parágrafo únicoEm caso de impossibilidade de informar a quantidade de árvores e vegetação pelo número excessivo, será necessária a informação do espaço desmatado em hectares ou metros quadrado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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