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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7216, de 28 de novembro de 2024

Lei nº 7216/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a prioridade na matrícula de filhos e/ou dependentes legais de Agentes de Segurança Pública em estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Ensino, quando registradas ocorrências de ameaça ou morte contra o Agente ou a algum de seus familiares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica garantida aos Agentes de Segurança Pública do Estado do Amazonas a prioridade na matrícula e transferência de seus filhos e/ou dependentes legais em estabelecimentos da rede pública estadual de ensino, quando registradas ocorrências de ameaça ou morte contra o agente ou a algum de seus familiares.
§ 1ºPara fins desta Lei, entende-se como Agentes de Segurança Pública os policiais civis, militares, bombeiros militares, peritos criminais, agentes prisionais e agentes de trânsito.
§ 2ºO estabelecimento de ensino deverá ser, preferencialmente, nas proximidades de seu local de trabalho ou de seu domicílio.
Art. 2.
A prioridade de matrícula e transferência de que trata esta Lei tem como objetivo zelar pela dignidade da criança e do adolescente conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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