Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7216, de 28 de novembro de 2024
Lei nº 7216/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a prioridade na matrícula de filhos e/ou dependentes legais de Agentes de Segurança Pública em estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Ensino, quando registradas ocorrências de ameaça ou morte contra o Agente ou a algum de seus familiares.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica garantida aos Agentes de Segurança Pública do Estado do Amazonas a prioridade na matrícula e transferência de seus filhos e/ou dependentes legais em estabelecimentos da rede pública estadual de ensino, quando registradas ocorrências de ameaça ou morte contra o agente ou a algum de seus familiares.
§ 1ºPara fins desta Lei, entende-se como Agentes de Segurança Pública os policiais civis, militares, bombeiros militares, peritos criminais, agentes prisionais e agentes de trânsito.
§ 2ºO estabelecimento de ensino deverá ser, preferencialmente, nas proximidades de seu local de trabalho ou de seu domicílio.
Art. 2.
A prioridade de matrícula e transferência de que trata esta Lei tem como objetivo zelar pela dignidade da criança e do adolescente conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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