Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7215, de 28 de novembro de 2024

Lei nº 7215/2024

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Esta Lei institui as Diretrizes Estaduais de Incentivo à Economia Circular no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes de incentivo à Economia Circular.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.
Art. 3.
São Princípios das Diretrizes Estaduais de Economia Circular:
Ia redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;
IIa transparência nas relações de consumo;
IIIo direito à informação;
IVa responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Va eficiência no uso dos recursos naturais; e
VIo desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.
Art. 4.
São objetivos das Diretrizes Estaduais de Economia Circular:
Ireduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal;
IIestimular a economia da reciclagem;
IIIpremiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;
IVreduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;
Vintroduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas; e
VIpromover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.
Art. 5.
São instrumentos das Diretrizes Estaduais de Economia Circular:
Ia avaliação do ciclo de vida dos produtos;
IIos sistemas de logística reversa de âmbito estadual;
IIIo Selo Produto Economicamente Circular;
IVos incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente; e
Vo pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
Fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular, da sustentabilidade ambiental e da equidade social.
§ 1ºRegulamento disporá sobre as modalidades e critérios para concessão de autorização para uso do selo de que trata o caput, entre os quais:
Iprocedimentos adotados para redução da quantidade e periculosidade dos resíduos gerados e incremento da reciclagem, assim como destinação final ambientalmente adequada;
IIprocedimentos adotados para redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável;
IIIprocedimentos adotados para redução do consumo de água, energia e matériaprima;
IVemprego de fontes renováveis de energia;
Vmaior possibilidade de reciclagem, reutilização e retorno dos bens utilizados a processos produtivos; e
VIexistência e participação em sistema de logística reversa.
§ 2ºNa análise dos aspectos a que se refere o § 1º, serão consideradas as fases de produção e utilização do produto, bem como a destinação dos resíduos gerados.
§ 3ºA autorização para uso do selo de que trata o caput somente será concedida aos produtos que, em seu ramo de atividades, obtiverem certificação ambiental de organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
§ 4ºApós concessão, pelo Poder Público, da autorização para uso do selo de que trata o caput, os agraciados poderão utilizá-lo para efeitos de marketing e para obtenção de benefícios financeiros, creditícios ou econômicos de outra natureza, enquanto perdurarem as razões para concessão do respectivo selo.
§ 5ºO prazo de validade da autorização para uso do selo de que trata o caput será definido em regulamento, assim como a periodicidade de reavaliação dos produtos.
§ 6ºIndependentemente da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a autorização para uso do selo de que trata o caput poderá ser cancelada quando ocorrer:
Isuperveniência de graves riscos ambientais e de saúde decorrentes da atividade, produto, processo produtivo ou prestação do serviço;
IIutilização do selo em desacordo com os requisitos estabelecidos na sua concessão;
IIIalteração do processo produtivo; e
IVomissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a concessão do selo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.