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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7212, de 28 de novembro de 2024

Lei nº 7212/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA o Selo Estadual de Alimento Saudável para Produtos Agrícolas Desprovidos de Substâncias Tóxicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Selo Estadual de Alimento Saudável para Produtos Agrícolas Desprovidos de Substâncias Tóxicas, no âmbito do Estado do Amazonas, conferido aos produtores rurais, agregando os agricultores familiares devidamente registrados, que tenham produção de alimentos desprovidos de substâncias tóxicas.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos Estaduais, Municípios e Federais, para implantação, execução, auxílio e fiscalização do objeto da presente Lei.
Art. 3.
A concessão do Selo Estadual de Alimento Saudável prescindirá de qualquer pagamento por parte do produtor rural estadual.
Art. 4.
O Selo de Alimento Saudável será fornecido ao produtor rural que preencher os requisitos desta Lei pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado caso o produtor rural comprove a manutenção das condições de concessão.
Art. 5.
Caso o produtor rural não comprove o preenchimento dos requisitos legais, o Selo será suspenso, sendo concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que as não conformidades sejam sanadas.
Parágrafo únicoNão sendo cumpridos os requisitos legais dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, ficará o produtor impedido de obter o selo de alimento saudável pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do 91º dia do prazo concedido.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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