Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7211, de 28 de novembro de 2024
Lei nº 7211/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre as diretrizes para implementação da Política Estadual contra o Etarismo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação, no Estado do Amazonas, da Política Estadual contra o Etarismo, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias.
Art. 2.
Considera-se etarismo, para os fins desta Lei, qualquer forma de discriminação, exclusão, restrição ou preferência baseada na idade, que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Art. 3.
As diretrizes da Política Estadual contra o Etarismo serão implementadas, em colaboração com a sociedade civil, nos seguintes eixos:
Isensibilização, informação e formação: campanhas de sensibilização da população para a problemática do etarismo e ações de formação especificas para profissionais de diferentes áreas;
IInormas e fiscalização: criação e aplicação de normas que proíbam a discriminação em razão da idade, com mecanismos efetivos de fiscalização e penalização;
IIIparticipação social: promoção da participação de pessoas de todas as idades nos espaços de decisão e controle social, garantindo a representatividade etária;
IVacesso e equidade em serviços: garantia de acesso e equidade nos serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, trabalho, cultura e transporte, independentemente da idade.
Art. 4.
As empresas e instituições públicas e privadas com atuação no Estado do Amazonas poderão promover ações internas de combate ao etarismo, incentivando a igualdade de oportunidades e a não discriminação em função da idade, tanto no âmbito do trabalho quanto em relações comerciais ou de prestação de serviços.
Art. 5.
O Estado do Amazonas poderá incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre o etarismo, a fim de entender melhor suas causas, consequências e estratégias de combate, bem como acompanhar a efetividade das políticas de combate ao etarismo.
Art. 6.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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