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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7210, de 28 de novembro de 2024

Lei nº 7210/2024

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Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração do Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Amazonas, visando promover o desenvolvimento sustentável do turismo rural e fomentar a economia local nas áreas rurais do Estado propiciando à sociedade o conhecimento e valorização.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para a elaboração do Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social das áreas rurais e valorizar o patrimônio cultural e ambiental através do turismo rural.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural será coordenado pela Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur, em parceria com os órgãos competentes de agricultura, meio ambiente, cultura e outras entidades relacionadas.
Art. 3.
O Projeto tem como principais objetivos:
Iestimular a diversificação econômica nas áreas rurais, por meio do fomento ao turismo rural como atividade complementar à agricultura;
IIvalorizar o patrimônio cultural e ambiental das áreas rurais, promovendo a preservação dos recursos naturais, a revitalização do património histórico-cultural e a valorização das tradições locais;
IIIfortalecer a cadeia produtiva do turismo rural, incentivando a qualificação dos empreendimentos turísticos e a agregação de valor aos produtos e serviços oferecidos;
IVpromover a inclusão social e a geração de emprego e renda nas áreas rurais, envolvendo as comunidades locais nas atividades turísticas;
Vincentivar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos, investimentos e promoção do turismo rural; e
VIestimular a conscientização ambiental e a prática de turismo sustentável nas áreas rurais.
Art. 4.
O Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural deverá prever ações como:
Icapacitação dos produtores rurais para o desenvolvimento de atividades turísticas;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIcriação de roteiros turísticos rurais, com identificação e sinalização dos atrativos e serviços disponíveis;
IIIestímulo à produção e comercialização de produtos típicos do meio rural, valorizando a gastronomia e o artesanato local;
IVdivulgação e promoção do turismo rural, incluindo ações de marketing, participação em eventos e uso de tecnologias de informação e comunicação;
Vincentivo à melhoria da infraestrutura turística nas áreas rurais, como hospedagem, restaurantes, centros de visitantes e atrativos turísticos;
VIestabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para o financiamento de projetos e investimentos no turismo rural.
Art. 5.
Caberá aos órgãos competentes elaborar os regulamentos e normas complementares para a implementação e execução do Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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