Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7209, de 28 de novembro de 2024
Lei nº 7209/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI, como medida preventiva e facultativa de segurança, a consulta de antecedentes criminais de profissionais que trabalhem com crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída como medida preventiva e facultativa de segurança a consulta de antecedentes criminais de profissionais que trabalhem com crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA consulta a que se refere o caput deste artigo não se trata de requisito obrigatório para contratação do profissional, salvo disposição contrária definida por Lei.
Art. 2.
A consulta poderá ser efetuada a cada 06 (seis) meses a contar da data da contratação do profissional.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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