Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7208, de 28 de novembro de 2024
Lei nº 7208/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.647, 15 dezembro de 2023, que dispõe sobre normas, procedimentos e incentivos para a realização das atividades de pesca do tucunaré.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.647, de 15 de dezembro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
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Art. 7.
É vedado o abate de Tucunaré Açu (Cichla temensis), Tucunaré Vazoleri (Chicla vazoleri) e Tucunaré Pinima (Cichla pinima) em todo o Estado do Amazonas, por pescadores amadores e pescadores esportivos, que devem adotar a modalidade pesque e solte, onde o recurso pesqueiro capturado deve ser devolvido vivo ao ambiente de captura." (NR) ................................................................................................................. "
Art. 35.
Fica instituído o Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão de incentivo e promoção do turismo de pesca esportiva, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população, além de fomentar compensações pelas restrições ao abate de peixes, de acordo com o que é estipulado artigos 7º e 8º" (NR)
Art. 2.
Fica revogado o inciso XVIII do artigo 6º da Lei nº 6.647, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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