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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7207, de 28 de novembro de 2024

Lei nº 7207/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre medidas de prevenção ao desaparecimento de pessoas vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei, denominada Lei Shara Ruana, dispõe sobre ações para prevenir o desaparecimento de pessoas vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Para os fins do art. 1º poderão ser adotadas as seguintes ações:
Iincentivar pais e responsáveis ao acompanhamento regular de pessoas vulneráveis, buscando identificar possíveis situações de risco e buscar soluções adequadas;
IIpromover palestras, seminários, campanhas educativas e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como prevenir o desaparecimento de pessoas vulneráveis; e
IIIelaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações de como evitar o desaparecimento de vulneráveis.
Art. 3.
Deverão ser realizadas campanhas de conscientização que tratem sobre prevenção ao desaparecimento de pessoas vulneráveis e os procedimentos para relatar casos suspeitos.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá incentivar a colaboração entre órgãos governamentais, instituições da sociedade civil e organizações não governamentais para fortalecer as ações de prevenção.
Art. 5.
Fica assegurada a proteção à privacidade e informações pessoais de pessoas vulneráveis durante a implementação da ação de prevenção.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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