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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7206, de 28 de novembro de 2024

Lei nº 7206/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a regulamentação de medidas de biossegurança no setor de turismo durante emergência em saúde pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes e regulamentos para garantir a segurança sanitária dos turistas, profissionais do turismo e comunidades locais durante a realização de atividades turísticas em emergência em saúde pública.
Art. 2.
Para fins desta Lei considera-se:
Iatividade turística: qualquer atividade relacionada a viagens, hospedagem, lazer, entretenimento e turismo em geral;
IIbiossegurança no turismo: conjunto de medidas e procedimentos destinados a prevenir, controlar e mitigar riscos à saúde pública durante atividades turísticas;
IIIemergência em saúde pública: situação de crise de saúde que ameaça a saúde pública, como pandemias, epidemias, surtos de doenças contagiosas, entre outras.
Art. 3.
Todas as empresas e estabelecimentos do setor de turismo devem adotar medidas de biossegurança de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente de saúde pública.
§ 1ºOs estabelecimentos devem implementar protocolos de higiene, limpeza e desinfecção adequados, bem como promover o distanciamento físico e o uso de equipamentos de proteção individual.
§ 2ºOs turistas devem ser informados sobre as medidas de biossegurança antes e durante a viagem.
§ 3ºEm caso de emergência em saúde pública, as autoridades competentes podem impor restrições ou suspender temporariamente as atividades turísticas.
Art. 4.
As empresas do setor de turismo são responsáveis pela implementação das medidas de biossegurança.
Art. 5.
A empresa do setor de turismo que não cumprir as medidas de biossegurança estabelecidas por esta Lei estará sujeita as seguintes penalidades:
Imulta no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) podendo ser o valor dobrado em caso de reincidência;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIsuspensão de 60 dias das atividades prorrogável por igual período em caso de reincidência;
IIIrevogação da licença de funcionamento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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