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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7202, de 28 de novembro de 2024

Lei nº 7202/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados em unidades de saúde públicas do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As instituições de saúde públicas, localizadas no âmbito do Estado do Amazonas e que prestem serviços de assistência pediátrica, são obrigadas a afixar em local visível e de fácil acesso a Resolução nº 41, de 13 de outubro de 1995 (relativa aos direitos da criança e do adolescente hospitalizados), aprovada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo disponibilizar o endereço e os contatos do Conselho Tutelar de sua respectiva jurisdição.
Parágrafo únicoA relação de direitos que alude o caput será atualizada e republicada todas as vezes que ocorrer alterações, mantendo-a atualizada.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive no que tange às sanções pelo seu descumprimento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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