Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7199, de 28 de novembro de 2024
Lei nº 7199/2024
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas no Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes para o Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Ibanco comunitário de sementes e mudas, a coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedade desenvolvida, adaptada ou produzida, em condições locais, administrada por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização;
IIagrossistema, espaço modificado pelo ser humano para a produção agrícola, levando em consideração os elementos bióticos e abióticos do ecossistema nativo;
IIIagrobiodiversidade, a parte agrícola da biodiversidade, formada pelas plantas de interesse das pessoas, por meio da prática de domesticação de plantas e da agricultura por milhares de anos; e
IVvariedades crioulas, sementes que são passadas de geração em geração, produzidas e adaptadas por agricultores ao seu ambiente, o que significa que não necessitam de insumos provenientes de melhoramento genético.
Art. 3.
A legislação estadual que versar sobre a formação de bancos comunitários de sementes e mudas no Amazonas deve seguir os seguintes princípios:
Iparticipação comunitária por meio da participação ativa das comunidades locais na criação e gestão dos bancos;
IIpreservação da agrobiodiversidade amazônica, por meio da priorização de espécies nativas e crioulas na formação dos bancos;
IIItransparência e governança participativa, por meio da transparência na gestão dos bancos e a participação das comunidades nas decisões;
IVvalorização da cultura local, por meio da utilização dos saberes tradicionais relacionados às sementes e mudas, desde práticas ancestrais a conhecimentos populares;
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Vintegração com políticas ambientais, por meio do alinhamento dos bancos comunitários às políticas de conservação ambiental voltadas para a preservação de áreas florestais e recursos hídricos; e
VImonitoramento e avaliação contínua, por meio do acompanhamento do desempenho dos bancos comunitários em relação à conservação das sementes e ao desenvolvimento local.
Art. 4.
São objetivos desta Lei:
Ifomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;
IIaumentar a segurança alimentar e a resiliência dos sistemas agrícolas;
IIIamparar a manutenção da agrobiodiversidade;
IVconservar as variedades crioulas adaptadas às condições locais;
Vresgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
VIfortalecer a agricultura familiar;
VIIampliar o acesso a sementes de qualidade e a troca de conhecimentos entre os agricultores familiares;
VIIIprevenir dos efeitos das adversidades ambientais;
IXreduzir a dependência de insumos externos;
Xincentivar práticas agroecológicas, como a seleção, multiplicação e conservação das sementes;
XIcontribuir para a sustentabilidade ambiental e a adaptação às mudanças climáticas;
XIIincentivar a organização comunitária;
XIIIrespeitar os conhecimentos tradicionais;
XIVfortalecer valores culturais; e
XVpreservar patrimônios naturais.
Art. 5.
Na forma desta Lei, são diretrizes para a formação de bancos comunitários de sementes e mudas no Amazonas:
Icriação de redes de troca e compartilhamento, conectando diferentes comunidades e facilitando a troca de sementes;
IIdisponibilização de assistência técnica e capacitação sobre técnicas de manejo, seleção, multiplicação e conservação de sementes;
IIIcriação de parcerias com instituições de ensino e extensão rural;
IVestabelecimento de procedimentos para registro e certificação das sementes;
Vcriação de mecanismos simplificados de registro e certificação das redes, considerando suas características comunitárias;
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VIfacilitação a comunidades de quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
VIIapoio a processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;
VIIIestímulo à implantação de um sistema de reposição das sementes e o uso de variedades locais ou crioulas;
IXenvolvimento de municípios e entidades civis em eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas; e
Xapoio para a elaboração técnica de projetos de bancos de sementes.
Art. 6.
Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são instrumentos para a Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas no Amazonas:
Icriação de cadastro e certificação: os bancos comunitários devem ser cadastrados e certificados, garantindo a qualidade das sementes;
IIfomento de incentivos fiscais, crédito rural e recursos para a criação e manutenção dos bancos comunitários;
IIIfomento à pesquisa sobre sementes crioulas, adaptadas ao clima amazônico, em parceria com universidades e institutos de pesquisa;
IVavaliação e monitoramento contínuo da efetividade dos bancos comunitários, por meio da avaliação do seu impacto na conservação das sementes e no desenvolvimento local;
Vextensão rural e a assistência técnica; e
VIincentivo à pesquisa agropecuária e tecnológica.
Art. 7.
São ações elencáveis para o disposto nesta Lei:
Irealização de parcerias entre o Poder Público e entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas do Estado para a capacitação de agricultores;
IIpromoção de um mapeamento participativo em áreas com potencial para formação de redes de troca;
IIIcriação de mecanismos de incentivo, como créditos, subsídios ou isenções fiscais, para os bancos comunitários;
IVpromoção de eventos, encontros, feiras, intercâmbios, fóruns e encontros periódicos entre representantes das comunidades para compartilhar experiências e conhecimentos para o fortalecimento da intercooperação entre os bancos de sementes comunitários;
Vpromoção de parcerias com empresas de transporte que atuam na região para facilitar o deslocamento das sementes;
VIdisponibilização de pontos de coleta estrategicamente localizados para facilitar a entrega e retirada das sementes;
VIIoferta de oficinas sobre seleção, armazenamento e troca de sementes; e
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VIIIrealização de campanhas nas comunidades, destacando os benefícios das redes de troca.
Art. 8.
As diretrizes gerais e ações elencáveis para o incentivo à formação de bancos comunitários de sementes e mudas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.