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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7197, de 28 de novembro de 2024

Lei nº 7197/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para a implementação de corredores ecológicos nas estradas estaduais no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de corredores ecológicos nas estradas estaduais do Estado do Amazonas, visando à proteção da fauna silvestre, à conservação dos ecossistemas naturais e à promoção da segurança viária.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se corredor ecológico a faixa de terra contínua que conecta fragmentos de habitats naturais, permitindo a movimentação de espécies entre diferentes áreas, garantindo sua sobrevivência e reprodução.
Art. 2.
Fica estabelecido que os corredores ecológicos deverão ser implementados em todas as novas obras de construção, ampliação ou reforma de estradas estaduais no Estado do Amazonas.
§ 1ºOs corredores ecológicos deverão ser dimensionados e projetados de acordo com estudos técnicos que considerem as características locais da fauna e dos ecossistemas afetados, priorizando a segurança dos animais e dos usuários das estradas.
§ 2ºOs corredores ecológicos deverão ser dotados de passagens seguras para a fauna, tais como passagens elevadas, passarelas, túneis subterrâneos ou outras estruturas adequadas, de modo a garantir a integridade física dos animais e a redução dos riscos de atropelamentos.
Art. 3.
Fica incumbido aos órgãos competentes de trânsito e de infraestrutura, a ser definido pelo Poder Executivo, a fiscalização e o cumprimento das disposições desta Lei, bem como a realização de campanhas educativas voltadas para a conscientização dos usuários das estradas sobre a importância dos corredores ecológicos.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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