Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7193, de 28 de novembro de 2024
Lei nº 7193/2024
Art. 1.
Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual e a Semana Estadual da Mulher Cooperativista.
§ 1ºO Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrado anualmente, no dia 15 de agosto, data alusiva ao Dia Nacional da Mulher Cooperativista, escolhida por ser o dia de nascimento de Diva Benevides Pinho, uma das pioneiras no estudo do cooperativismo no país.
§ 2ºA Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrada anualmente na semana que contenha o dia 15 de agosto.
§ 3ºO Dia Estadual e a Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo serão integrados no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Dia e a Semana Estadual da Mulher Cooperativista.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Durante a Semana Estadual da Mulher Cooperativista a programação a ser desenvolvida poderá contemplar a realização de:
Ipalestras;
IIdebates sobre as políticas públicas voltadas ao Cooperativismo Feminino;
IIIfeiras e oficinas; e
IVdivulgação de trabalhos realizados por mulheres cooperativistas.
Parágrafo únicoOs eventos previstos no caput deste artigo poderão ocorrer nos espaços públicos adequados ao tipo de programação.
Art. 3.
Os objetivos desta Lei são:
Ireconhecer o protagonismo feminino no Cooperativismo do Amazonas;
IIdifundir o Cooperativismo como ferramenta de integração e reintegração social e econômica da mulher; e
IIIpromover as programações de eventos alusivos à referida data.
Art. 4.
A programação prevista no art. 2º desta Lei poderá ser celebrada em parceria ou participação:
Idas Instituições Públicas;
IIdas Entidades da Sociedade Civil;
IIIda Frente Parlamentar do Cooperativismo no Amazonas (Frencoop/AM);
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
IVda Organização das Cooperativas do Brasil/Amazonas (OCB/AM);
Vda Sociedade Empresarial;
VIde Figuras Públicas; e
VIIdas Entidades ligadas ao Cooperativismo Feminino.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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