Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7189, de 28 de novembro de 2024

Lei nº 7189/2024

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Nos estabelecimentos públicos e privados, é obrigatória a fixação de QR CODE que direcione para Site Eletrônico de recebimento de denúncias no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoSão denúncias de que trata o caput deste artigo:
Iameaça em escolas;
IIviolência contra mulher;
IIIviolência contra criança e adolescente;
IVviolência contra idoso;
Vmaus-tratos aos animais;
VIhomicídio;
VIItráfico de entorpecentes;
VIIIfurto;
IXroubo;
Xprocurados/foragidos;
XIcrimes ambientais;
XIIoutros.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre afixação de QR CODE em Estabelecimentos Públicos e Privados, que direcione para Sites Eletrônicos de recebimentos de denúncias no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei:
Ihotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
IIbares, restaurantes, lanchonetes e similares;
IIIpanificadoras, confeitarias e similares;
IVcasas noturnas de qualquer natureza;
Vclubes sociais e associações recreativas ou desportiva que promovam eventos com entrada paga;
VIeventos de grande porte;
VIIagências de viagens e locais de transporte de massa;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIIIpostos de serviço autoatendimento;
IXpostos de combustíveis;
Xsalões de beleza, academias de dança, ginástica e outros com atividades correlatas;
XIprédios comerciais e ocupados por órgãos de serviço público;
XIIunidades de ensino público e privado.
Art. 3.
Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixa QR CODE impresso em qualidade satisfatória, em locais visíveis ao público e de fácil acesso, possibilitando sua visualização e leitura à distância.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.