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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7178, de 13 de novembro de 2024

Lei nº 7178/2024

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, o inciso II do § 1º do artigo 10 da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os cargos de confiança de Chefe do Cerimonial e de Diretor-Presidente da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, respectivamente constantes das Partes 1 e 35 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, passam a ter responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas.
Parágrafo únicoEm virtude do disposto no caput deste artigo, o inciso II do § 1º do

artigo 10 da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
..........................................................................................................
§ 1ºTêm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas: .............................................................................................................................
IIo Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Coordenador-Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais, o Diretor-Presidente do CETAM, o Diretor-Presidente da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, o Presidente da Junta Comercial do Estado - JUCEA, a Chefe do Cerimonial, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar; ..........................................................................................................................."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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